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sexta-feira, 16 de outubro de 2009

CIÊNCIA E FÉ – Parte III

CIÊNCIA E MORALA Lei natural é a base da Moral§1979 – A lei natural é imutável, permanece através da história. As regras que a exprimem são substancialmente sempre válidas. Ela é uma base necessária para a edificação das regras morais e para a lei civil.§1954 – A lei natural exprime o sentido moral original, que permite ao homem discernir, pela razão, o que é o bem e o mal, a verdade e a mentira. “A lei natural se acha escrita e gravada na alma de todos e cada um dos homens porque ela é a razão humana ordenando fazer o bem e proibindo pecar. (...) Mas esta prescrição da razão não poderia ter força de lei se não fosse a voz e o intérprete de uma razão mais alta, a qual nosso espírito nossa liberdade devem submeter-se” (Leão XIII, enc. Libertas praestantissimum).§1955 – A lei “divina e natural” (GS 89,1)... está exposta, em seus principais preceitos, no Decálogo. “A lei natural outra coisa não é senão a luz da inteligência posta em nós por Deus. Por ela conhecemos o que se deve fazer e o que se deve evitar. Esta luz ou esta lei, deu-a Deus à criação” (S. Tomás de Aquino, Decem praec. 1).§2294 – É ilusório reivindicar a neutralidade moral da pesquisa científica e de suas aplicações. Além disso, os critérios de orientação não podem ser deduzidos nem da simples eficácia técnica nem da utilidade que possa derivar daí para uns em detrimento dos outros, nem muito menos das ideologias dominantes.§1956 – Presente no coração de cada homem e estabelecida pela razão, a lei natural é universal em seus preceitos, e sua autoridade se estende a todos os homens. Ela exprime a dignidade da pessoa e determina a base de seus direitos e de seus deveres fundamentais:Cícero: “Existe sem dúvida uma verdadeira lei: é a reta razão. Conforme à natureza, difundida em todos os homens, ela é imutável e eterna; suas ordens chamam ao dever; suas proibições afastam do pecado.(...) É um sacrilégio substituí-la por uma lei contrária; é proibido não aplicar uma de suas disposições; quanto a ab-rogá-la inteiramente, ninguém tem a possibilidade de fazê-lo” (Cicero, Rep. 3, 22, 33) .S. Agostinho - “O roubo é certamente punido por vossa lei, Senhor, e pela lei escrita no coração do homem e que nem mesmo a iniquidade consegue apagar” (S. Agostinho, Conf. 2,4,9).§1960 – Os preceitos da lei natural não são percebidos por todos de maneira clara e imediata. Na atual situação, a graça e a revelação nos são necessárias, como pecadores que somos, para que as verdades religiosas e morais possam ser conhecidas “por todos e sem dificuldade, com firme certeza e sem mistura de erro” (DF, c.2, DS: 3005; Pio XII, enc. HG: DS 3876).§1713 – O homem é obrigado a seguir a lei moral que o chama a “fazer o bem e evitar o mal” (GS 16). Esta lei ressoa em sua consciência.§1759 – “Não se pode justificar uma ação má, embora feita com boa intenção ” (S. Tomás de Aquino, Decem. prec. 6). O fim não justifica os meios.§2032 – A Igreja, “coluna e sustentáculo da verdade” (1Tm 3,15), “recebeu dos Apóstolos o solene mandamento de Cristo de pregar a verdade da salvação” (LG 17). “Compete à Igreja anunciar sempre e por toda parte os princípios morais, mesmo referentes à ordem social, e pronunciar-se a respeito de qualquer questão humana, enquanto o exigirem os direitos fundamentais da pessoa ou a salvação das almas” (CDC, cân. 747,2)Inseminação artificial§2376 – As técnicas que provocam uma dissociação do parentesco, pela intervenção de uma pessoa estranha ao casal (doação de esperma ou de óvulo, empréstimo de útero), são gravemente desonestas. Estas técnicas (inseminação e fecundação artificiais heterólogas) lesam o direito da criança de nascer de um pai e uma mãe conhecidos dela e ligados entre si pelo casamento. Elas traem “o direito exclusivo de se tornar pai e mãe somente um através do outro” (CDF, instr. DV, 2,1).§2377 – Praticadas entre o casal, essas técnicas (inseminação e fecundação artificiais homólogas) são talvez menos claras a um juízo imediato, mas continuam moralmente inaceitáveis. Dissociam o ato sexual do ato procriador. O ato fundante da existência dos filhos já não é um ato pelo qual duas pessoas se doam uma à outra, mas um ato que “remete a vida e a identidade do embrião para o poder dos médicos e biólogos, e instaura um domínio da técnica sobre a origem e a destinação da pessoa humana. Uma tal relação de dominação é por si contrária à dignidade e à igualdade que devem ser comuns aos pais e aos filhos” (CDF, instr. DV, II,741,5). “A procriação é moralmente privada de sua perfeição própria quando não é querida como o fruto do ato conjugal, isto é, do gesto específico da união dos esposos... Somente o respeito ao vínculo que existe entre os significados do ato conjugal e o respeito pela unidade do ser humano permite uma procriação de acordo com a dignidade da pessoa” (CDF, instr. DV, II,4).Moribundos - morte iminente§2279 – Mesmo quando a morte é considerada iminente, os cuidados comumente devidos a uma pessoa doente não podem ser legitimamente interrompidos. O emprego de analgésicos para aliviar os sofrimentos do moribundo, ainda que com risco de abreviar seus dias, pode ser moralmente conforme à dignidade humana se a morte não é desejada, nem como fim nem como meio, mas somente prevista e tolerada como inevitável. Os cuidados paliativos constituem uma forma privilegiada de caridade desinteressada. Por esta razão devem ser encorajados.Pesquisa Científica§2292 – As experiências científicas, médicas ou psicológicas em pessoas ou grupos humanos podem concorrer para a cura dos doentes e para o progresso da saúde pública.§2293 – A pesquisa científica de base, como a pesquisa aplicada, constituem uma expressão significativa do domínio do homem sobre a criação. A ciência e a técnica são recursos preciosos que são colocados a serviço do homem e promovem o desenvolvimento integral em benefício de todos; contudo não podem indicar sozinhas o sentido da existência e do progresso humano. A ciência e a técnica estão ordenadas para o homem, do qual provêm a sua origem e crescimento; portanto, encontram na pessoa e em seus valores morais a indicação de sua finalidade e a consciência de seus limites.§2295 – As pesquisas ou experiências no ser humano não podem legitimar atos em si mesmos contrários à dignidade das pessoas e à lei moral. O consentimento eventual dos sujeitos não justifica tais atos. A experiência em seres humanos não é moralmente legítima se fizer a vida ou a integridade física e psíquica do sujeito correrem riscos desproporcionais ou evitáveis. A experiência em seres humanos não atende aos requisitos da dignidade da pessoa se além disso ocorrer sem o consentimento explícito do sujeito ou de seus representantes legais.§2301- A autópsia de cadáveres pode ser moralmente admitida por motivos de investigação legal ou de pesquisa científica. A doação gratuita de órgãos após a morte é legítima e pode ser meritória. A Igreja permite a incineração se esta não manifestar uma posição contrária à fé na ressurreição dos corpos(CDC, cân. 1176,3).§2296 - O transplante de órgãos não é moralmente aceitável se o doador ou seus representantes legais não deram para isso explícito consentimento. O transplante de órgãos é conforme à moral e pode ser meritório se os perigos e os riscos físicos e psíquicos a que se expõe o doador são proporcionais ao bem que se busca no destinatário. É moralmente inadmissível provocar diretamente a mutilação que venha a tornar alguém inválido ou a morte de um ser humano, mesmo que seja para retardar a morte de outras pessoas.Controle da natalidade – contracepção - método natural§2370 – A continência periódica, os métodos de regulação da natalidade baseados na auto-observação e nos recursos aos períodos infecundos (HV 16) estão de acordo com os critérios objetivos da moralidade. Estes métodos respeitam os corpos dos esposos, animam a ternura entre eles e favorecem a educação de uma liberdade autêntica. Em compensação, é intrinsecamente má “toda ação que, ou em previsão do ato conjugal, ou durante a sua realização, ou também durante o desenvolvimento de suas conseqüências naturais, se proponha, como fim ou como meio, tornar possível a procriação.”(HV, 14)§2368 - Um aspecto particular desta responsabilidade diz respeito à regulação dos nascimentos. Por razões justas (GS 50), os esposos podem querer espaçar os nascimentos de seus filhos. Cabe-lhes verificar que seu desejo não provém do egoísmo mas está de acordo com a justa generosidade de uma paternidade responsável. Além disso regularão seu comportamento segundo os critérios objetivos da moral.§2369 - “Salvaguardando esses dois aspectos essenciais, unitivo e procriativo, o ato sexual conserva integralmente o sentido de amor mútuo e verdadeiro e sua ordenação para a altíssima vocação do homem para a paternidade” (HV 12).§2399 –A regulação da natalidade representa um dos aspectos da paternidade e da maternidade responsáveis. A legitimidade das intenções dos esposos não justifica o recurso a meios moralmente inadmissíveis (por exemplo, a esterilização direta ou a contracepção).Eutanásia§2276 – Aqueles cuja vida está diminuída ou enfraquecida necessitam de um respeito especial. As pessoas doentes ou deficientes devem ser amparadas para levarem uma vida tão normal quanto possível.§2277 – Sejam quais forem os motivos e os meios, a eutanásia direta consiste em pôr fim à vida de pessoas deficientes, doentes ou moribundas. É moralmente inadmissível. Assim, uma ação ou uma omissão que, em si ou na intenção, gera a morte a fim de suprimir a dor, constitui um assassinato gravemente contrário a dignidade da pessoa humana e ao respeito pelo Deus vivo, seu Criador. O erro de juízo no qual se pode ter caído de boa-fé não muda a natureza deste ato assassino, que sempre deve ser proscrito e excluído (SDF, decl. Iura et bona, 1980).§2278 – A interrupção de procedimentos médicos onerosos, perigosos, extraordinários ou desproporcionais aos resultados esperados pode ser legítima. É a rejeição da “obstinação terapêutica”. Não se quer dessa maneira provocar a morte; aceita-se não pode impedi-la. As decisões devem ser tomadas pelo paciente, se tiver a competência e a capacidade para isso; caso contrário, pelos que têm direitos legais, respeitando sempre a vontade razoável e os interesses legítimos do paciente.§2279 – Mesmo quando a morte é considerada iminente, os cuidados comumente devidos a uma pessoa doente não podem ser legitimamente interrompidos. O emprego de analgésicos para aliviar os sofrimentos do moribundo, ainda que o risco de abreviar seus dias, pode ser moralmente conforme à dignidade humana se a morte não é desejada, nem como fim nem como meio, mas somente prevista e tolerada como inevitável. Os cuidados paliativos constituem uma forma privilegiada de caridade desinteressada. Por esta razão devem ser encorajados.Embrião humano§2270 - A vida humana deve ser respeitada e protegida de maneira absoluta a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento de sua existência, o ser humano deve ver reconhecidos os seus direitos de pessoa, entre os quais o direito inviolável de todo ser inocente à vida (CDF, instr. DV 1,1) Antes mesmo de te formares no ventre materno eu te conheci; antes que saísses do seio, eu te consagrei (Jr 1,5; Jó 10,8-12; Sl 22,10-11).§2274 - O diagnóstico pré-natal é moralmente lícito “se respeitar a vida e a integridade do embrião e do feto humano, e se está orientado para sua salvaguarda ou a sua cura individual... Está gravemente em oposição com a lei moral quando prevê, em função dos resultados, a eventualidade de provocar um aborto. Um diagnóstico não deve ser o equivalente de uma sentença de morte”. (CDF, const. Donum vitae,3)“Devem ser consideradas como lícitas as intervenções sobre o embrião humano quando respeitarem a vida e a integridade do embrião e não acarretarem para ele riscos desproporcionados, mas visem à sua cura, à melhora de suas condições de saúde ou à sua sobrevivência individual”. (CDF, const. Donum vitae,1,3)“É imoral produzir embriões humanos destinados a serem explorados como material biológico disponível”. (CDF, const. Donum vitae,1,5)§2275 -“Certas tentativas de intervenção sobre o patrimônio cromossômico ou genético não são terapêuticas mas tendem à produção de seres humanos selecionados segundo o sexo e outras qualidades preestabelecidas. Essas manipulações são contrárias à dignidade pessoal do ser humano, à sua integridade e à sua identidade” única, não reiterável. (CDF, const. Donum vitae,1,6)Esterilidade§2375 - As pesquisas que visam a diminuir a esterilidade humana devem ser estimuladas, sob a condição de serem colocadas “a serviço da pessoa humana, de seus direitos inalienáveis, de seu bem verdadeiro e integral, de acordo com o projeto e a vontade de Deus (CDF, instr. DV).

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